RECURSO – Documento:6976990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5132651-51.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por D. A. S. D. S. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé nos autos da Ação Revisional n. 5132651-51.2024.8.24.0930, promovida contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou a demanda nos seguintes termos (evento 33, 1G): (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e
(TJSC; Processo nº 5132651-51.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6976990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5132651-51.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. A. S. D. S. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé nos autos da Ação Revisional n. 5132651-51.2024.8.24.0930, promovida contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou a demanda nos seguintes termos (evento 33, 1G):
(...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
c) afastar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (...) (destaques do original).
Em suas razões de apelo, requereu a parte acionante, em síntese, a devolução de valores na forma dobrada, ao invés da forma simples. Pleiteou, também, a atribuição integral do ônus sucumbencial à parte acionada e, ainda, a fixação dos honorários advocatícios devidos as seus patronos consoante apreciação equitativa tendo por parâmetro a tabela da OAB/SC ou, susidiariamente, em valor compatível com a demanda, inclusive com a fixação de honorários advocatícios recursais (evento 38, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (evento 45, 1G), ascenderam os autos a esta Casa.
VOTO
O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos.
Da restituição dos valores.
Postula a autora a restituição do indébido na forma dobrada.
Com efeito, diante da sistemática extraída dos arts. 876, 877 e 884, todos do Código Civil, e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a autorização para a repetição de indébito surge com o reconhecimento das abusividades das cláusulas contratuais, na medida em que, ao ser indevidamente exigida da parte contratante, resulta em enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Entretanto, não se verifica na hipótese sob enfoque, de mera revisão de encargos previamente avençados entre os litigantes, conduta que implique má-fé ou mesmo que desborde a boa-fé objetiva.
Logo, caso o cumprimento/liquidação de sentença evidencie saldo em favor da parte autora, é devida a restituição dos valores, na forma simples, sendo despicienda a prova do erro.
Nesse contexto, nega-se provimento do recurso no ponto, mantendo-se a restituição dos valores na forma delineada no decisum combatido (modalidade simples).
Da sucumbência.
Pediu o polo autor também a imposição do ônus sucumbencial inteiramente à casa bancária demandada.
Razão lhe assiste.
A parte demandante alcançou êxito substancial na lide no tocante aos pleitos que deduziu e que foram analisados na sentença - limitação dos juros remuneratórios, afastamento da mora e repetição/compensação de valores.
Nesse cenário, redistribuem-se os ônus de derrocada, cabendo ao polo réu arcar com a totalidade das verbas de decaimento.
Dos honorários advocatícios de sucumbência.
No mais, busca a parte consumidora a fixação dos honorários advocatícios devidos as seus patronos consoante apreciação equitativa tendo por parâmetro a tabela da OAB/SC ou, susidiariamente, em valor compatível com a demanda, inclusive com a fixação de honorários advocatícios recursais.
A sentença, como visto, estipulou a verba em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Nesse ponto, razão lhe assiste.
Cumpre registrar que a sentença combatida foi publicada quando já estava em vigor a Lei n. 14.365/22, publicada no Diário Oficial da União de 3.6.2022, que acrescentou os §§ 6º-A e 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Extrai-se do supracitado dispositivo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (destacou-se).
Dessa forma, os honorários, em regra, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, líquido ou liquidável, for irrisório, o juiz deverá arbitrar a verba de forma equitativa, observando os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo do percentual estabelecido no § 2º, o que for maior.
No caso dos autos, considerando que os percentuais legais mínimos a serem aplicados sobre o valor dado à causa/proveito econômico - ambos estimados em R$ 4.407,99 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos) -, revelar-se-iam aquém dos R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos) recomendados como o mínimo pela OAB/SC para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo" (https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_67cb299793cd0.pdf) -, com esteio no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se fixar o estipêndio advocatício a partir deste último parâmetro, definitivando a verba devida aos patronos da parte autora no referido importe.
Assim, acolhe-se o recurso no tópico.
Nada obstante, ante o êxito (ainda que parcial) do apelo, não há falar em fixação de honorários advocatícios recursais.
Da conclusão.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, de modo a impor os ônus de sucumbência apenas ao banco réu e majorar os honorários advocatícios de decaimento devidos aos patronos da parte recorrente.
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Documento:6976991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5132651-51.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO voltada à revisão de cláusulas/encargos de contratualidade de crédito pessoal. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento); afastar a mora; e DETERMINAR A REPETIÇÃO/compensação DO INDÉBITO NA FORMA simples.
recurso da parte autora.
POSTULADO RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES AUTORIZADA E QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO ERRO.
SUCUMBÊNCIA. reDISTRIBUIÇÃO que se opera, para adaptar-se ao desfecho do presente julgamento. ônus a ser suportado integralmente pela financeira ré.
ALMEJADA majoração DA VERBA HONORÁRIA. estipêndio ARBITRADo EM R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). ACOLHIMENTO. IMPORTE estipulado na origem INSUFICIENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS advocatícios, ASSIM COMO SERIAm AQUELEs REFERENTEs AO PROVEITO ECONÔMICO e ao valor da causa, CASO FOSSEm COGITADAs SUAs APLICAÇões NA HIPÓTESE. SENTENÇA COMBATIDA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE se impõe aO CASO DOS AUTOS e que DEVE OBEDECER AOS DITAMES DO referido regramento. IMPERATIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS devidos ao causídico do polo autor para R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), de modo a observar a importância solicitada no apelo e recomendada pelo órgão de classe para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo", e, por corolário, FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX.
insurgência conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, de modo a impor os ônus de sucumbência apenas ao banco réu e majorar os honorários advocatícios de decaimento devidos aos patronos da parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5132651-51.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 66, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DE MODO A IMPOR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APENAS AO BANCO RÉU E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DECAIMENTO DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE RECORRENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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